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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 20

Sobrevoar local ou imediações de acesso interdito, ou neles penetrar, sem licença de autoridade competente : Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único

Entrar em local ou imediações referidos neste artigo, munido, sem licença de autoridade competente, de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem : Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 20 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942