Artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sobrevoar local ou imediações de acesso interdito, ou neles penetrar, sem licença de autoridade competente : Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único
Entrar em local ou imediações referidos neste artigo, munido, sem licença de autoridade competente, de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem : Pena - reclusão, de um a três anos.