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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 2º

Exercer coação contra oficial general, ou comandante de unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento de dever militar : Pena - reclusão, de três a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942