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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 17

Dar asilo ou transporte, ou tomar a seu serviço desertor, conhecendo esta condição: Pena - reclusão, de três a seis meses.

Parágrafo único

Se o fato for praticado por quem é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do desertor, deixa de ser punivel.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942