Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Dar asilo ou transporte, ou tomar a seu serviço desertor, conhecendo esta condição: Pena - reclusão, de três a seis meses.
Parágrafo único
Se o fato for praticado por quem é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do desertor, deixa de ser punivel.