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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 16

Desertar em tempo de guerra: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º

Considera-se desertor o militar que, sem causa justificada:

I

ausentar-se, sem licença, da unidade onde servir, ou do lugar onde deva permanecer, e conservar-se ausente, por mais de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausêncìa ilegal;

II

não estiver presente na unidade ou força, onde servir, no momento da partida ou deslocamento, e deixar de apresentar-se a qualquer autoridade, dentro do prazo de vinte e quatro horas;

III

deixar de apresentar-se ao serviço ou à autoridade competente, dentro de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausência ilegal;

IV

não se apresentar na unidade onde servir, ou à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que terminar ou for cassada a licença ou a agregação, ou não se apresentar dentro de três dias, depois de declarado o estado de emergência ou de guerra.

§ 2º

Considera-se também desertor:

I

o militar que se evadir do poder de escolta, ou do recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime, e permanecer ausente por mais de três dias;

II

todo aquele que, convocado em ato de mobilização total ou parcial, deixar de apresentar-se, sem motivo justificado, no ponto de concentração ou centro de mobilização, dentro do prazo marcado.

§ 3º

Se a deserção for praticada em concerto de quatro ou mais militares : Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 4º

Se o desertor for oficial, a pena é aumentada de um terço.

Art. 16, §2º, II do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942