Artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro de país inimigo, sobre assunto de guerra, ou para este fim servir de intermediário : Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.