Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro: Pena - reclusão, de um a quatro anos.