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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 14

Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 14 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942