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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 13

Deixar o comandante de fazer submergir o navio ou de destruir ou inutilizar a aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, na iminência de captura ou apreensão dos mesmos : Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 13 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942