Artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Deixar o comandante de força de destruir ou inutilizar todos os meios de ação ou provisão, na iminência de retirada da sua força, à aproximação do inimigo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.