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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 11

Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.