Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Dar causa ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição que lhe tiver sido confiada, por culpa no emprego dos elementos de ação militar à sua disposição : Pena - reclusão, de um a quatro anos.