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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 1º

São punidos, em tempo de guerra, de acordo com esta lei, os seguintes crimes:

Art. 1º do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942