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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vinhos, os produtos derivados da uva e dos vinhos e os vinagres, de procedência estrangeira, sômente poderão entrar no país acompanhados de certificados oficiais de origem e de análise, sem prejuízo da fiscalização prevista neste Decreto-lei, sob pena de apreensão.

Parágrafo único

Os produtos referidos neste artigo, serão comercializados em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração da marca, classe ou tipo, e deverão ser acondicionados em vasilhame de até 1 (um) litro de capacidade, sob pena de apreensão e multa.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 476 /1969