Artigo 4º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vinhos, os produtos derivados da uva e dos vinhos e os vinagres, de procedência estrangeira, sômente poderão entrar no país acompanhados de certificados oficiais de origem e de análise, sem prejuízo da fiscalização prevista neste Decreto-lei, sob pena de apreensão.
Parágrafo único
Os produtos referidos neste artigo, serão comercializados em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração da marca, classe ou tipo, e deverão ser acondicionados em vasilhame de até 1 (um) litro de capacidade, sob pena de apreensão e multa.