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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 24

É proibido sob as penas da Lei todo e qualquer processo de manipulação empregado para imitar ou fabricar artificialmente os vinhos, produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres.

Parágrafo único

Os mencionados produtos serão apreendidos e inutilizados independentemente de outras sanções previstas em Lei.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 476 /1969