Artigo 24 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É proibido sob as penas da Lei todo e qualquer processo de manipulação empregado para imitar ou fabricar artificialmente os vinhos, produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres.
Parágrafo único
Os mencionados produtos serão apreendidos e inutilizados independentemente de outras sanções previstas em Lei.