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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 14

Entrará em vigor, decorrido o prazo de sessenta dias a contar da publicação deste decreto-lei, a extensão das guias de exportação ao comércio de cabotagem, nos termos do Regulamento baixado com o decreto nº 15.013, de 13 de novembro de 1922 .

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Estatística proporá oportunamente um plano para a racionalização das guias de exportação, tanto para o tráfego interior, como para o comércio exterior, tendo era vista atender, em relação a cada despacho e com um só instrumento estatístico, os interesses da administração, quer da União, quer das Unidades Federadas.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.736 /1942