Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Entrará em vigor, decorrido o prazo de sessenta dias a contar da publicação deste decreto-lei, a extensão das guias de exportação ao comércio de cabotagem, nos termos do Regulamento baixado com o decreto nº 15.013, de 13 de novembro de 1922 .
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Estatística proporá oportunamente um plano para a racionalização das guias de exportação, tanto para o tráfego interior, como para o comércio exterior, tendo era vista atender, em relação a cada despacho e com um só instrumento estatístico, os interesses da administração, quer da União, quer das Unidades Federadas.