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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.718 de 21 de Setembro de 1942

Revoga o art. 15 da lei n. 420, de 10 de abril de 1937, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento será feito em apólices da emissão de que trata o art. 13 da lei n. 420 , citada, na base do valor nominal dos títulos.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.718 /1942