Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.695 de 16 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As repartições do Ministério da Fazenda que, na forma deste decreto-lei, efetuarem a arrecadação das taxas mencionadas no art. 1º remeterão, semestralmente, ao Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, para efeito de controle da produção, circulação e distribuição dos vinhos e derivados, que lhe compete exercer, um mapa demonstrativo das taxas arrecadadas.