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Decreto-Lei nº 4.695 de 16 de Setembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 da setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

A arrecadação das taxas de que trata o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, far-se-á pela forma constante dos artigos seguintes.

Art. 2º

As taxas que incidem sobre vinhos e outros derivados da uva, de origem estrangeira, serão arrecadadas pelas Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas, juntamente com os direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras.

§ 1º

No porto do Rio de Janeiro e nos portos situados nos Estados em que funcionam dependências do Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, os despachos de tais produtos só serão processados pelas Alfândegas mediante a apresentação, pelo importador, do certificado de inspeção fornecido pelas repartições referidas.

§ 2º

Nos demais portos do país, a entrada de vinhos e derivados estrangeiros, importados, obedecerá às instruções que serão baixadas, em conjunto, pelo Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura e pela Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

As taxas incidentes sobre vinhos e derivados de produção nacional serão arrecadadas pelas exatorias federais juntamente com as taxas de imposto de consumo a que se acham sujeitos esses produtos.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo serão baixadas, em conjunto, as necessárias instruções pelo Laboratório Central da Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura e pela Diretoria das Rendas internas, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

As repartições do Ministério da Fazenda que, na forma deste decreto-lei, efetuarem a arrecadação das taxas mencionadas no art. 1º remeterão, semestralmente, ao Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, para efeito de controle da produção, circulação e distribuição dos vinhos e derivados, que lhe compete exercer, um mapa demonstrativo das taxas arrecadadas.

Art. 5º

As instruções a que se referem os arts. 2º e 3º deverão ser baixadas dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação deste decreto-lei.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. A. de Souza Costa. Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940