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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.695 de 16 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.

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Art. 3º

As taxas incidentes sobre vinhos e derivados de produção nacional serão arrecadadas pelas exatorias federais juntamente com as taxas de imposto de consumo a que se acham sujeitos esses produtos.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo serão baixadas, em conjunto, as necessárias instruções pelo Laboratório Central da Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura e pela Diretoria das Rendas internas, do Ministério da Fazenda.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.695 /1942