Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.695 de 16 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As taxas que incidem sobre vinhos e outros derivados da uva, de origem estrangeira, serão arrecadadas pelas Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas, juntamente com os direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras.
§ 1º
No porto do Rio de Janeiro e nos portos situados nos Estados em que funcionam dependências do Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, os despachos de tais produtos só serão processados pelas Alfândegas mediante a apresentação, pelo importador, do certificado de inspeção fornecido pelas repartições referidas.
§ 2º
Nos demais portos do país, a entrada de vinhos e derivados estrangeiros, importados, obedecerá às instruções que serão baixadas, em conjunto, pelo Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura e pela Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda.