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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.695 de 16 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.

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Art. 1º

A arrecadação das taxas de que trata o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, far-se-á pela forma constante dos artigos seguintes.