Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.695 de 16 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A arrecadação das taxas de que trata o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, far-se-á pela forma constante dos artigos seguintes.