Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para garimpar em outra zona, deverá o garimpeiro pedir a anulação de sua matrícula na zona em que deixou de trabalhar.
Parágrafo único
Far-se-á a anulação lançando-se a nota "Anulada" na coluna "Observações" do livro próprio e no certificado ficando este arquivado na repartição onde o garimpeiro se apresentar para nova matrícula.