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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 7º

Para garimpar em outra zona, deverá o garimpeiro pedir a anulação de sua matrícula na zona em que deixou de trabalhar.

Parágrafo único

Far-se-á a anulação lançando-se a nota "Anulada" na coluna "Observações" do livro próprio e no certificado ficando este arquivado na repartição onde o garimpeiro se apresentar para nova matrícula.

Art. 7º do Decreto-Lei 466 /1938