JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A matrícula do garimpeiro, que é pessoal e gratuita, será feita mediante declaração verbal do interessado, em livro próprio (Modelo I), autenticado pelas Delegacias Fiscais.

§ 1º

Feita a matrícula, a autoridade competente entregará ao garimpeiro matriculado um certificado (Modelo II), que lhe dará o direito de exercer as suas atividades dentro da zona no mesmo especificada.

§ 2º

O certificado só terá valor para a zona nele indicada.

§ 3º

No caso de extravio ou perda do certificado, deverá o interessado pedir outro, que levará a nota de "Segunda Via", feita a devida nota na coluna "Observações" do livro de matrícula.

Art. 6º, §3º do Decreto-Lei 466 /1938