Artigo 6º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A matrícula do garimpeiro, que é pessoal e gratuita, será feita mediante declaração verbal do interessado, em livro próprio (Modelo I), autenticado pelas Delegacias Fiscais.
§ 1º
Feita a matrícula, a autoridade competente entregará ao garimpeiro matriculado um certificado (Modelo II), que lhe dará o direito de exercer as suas atividades dentro da zona no mesmo especificada.
§ 2º
O certificado só terá valor para a zona nele indicada.
§ 3º
No caso de extravio ou perda do certificado, deverá o interessado pedir outro, que levará a nota de "Segunda Via", feita a devida nota na coluna "Observações" do livro de matrícula.