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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 54

As decisões por equidade são da competência privativa do ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Em casos excepcionais, o Conselho poderá propor ao ministro da Fazenda a aplicação de equidade, prestando informações minuciosas sobre os antecedentes do infrator.

Anexo

Texto

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