Artigo 54 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 54
As decisões por equidade são da competência privativa do ministro da Fazenda.
Parágrafo único
Em casos excepcionais, o Conselho poderá propor ao ministro da Fazenda a aplicação de equidade, prestando informações minuciosas sobre os antecedentes do infrator.