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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 52

Da decisão favoravel às partes, ainda que desclassifique a infração descrita no auto, haverá recurso ex-officio, tambem com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes.

§ 1º

O recurso ex-officio será interposto no próprio ato da decisão.

§ 2º

Quando do mesmo processo constar mais de uma pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer delas, embora outras sejam punidas, obriga a recurso ex-officio, que só será encaminhado à instância superior depois de esgotados os prazos de cobrança amigavel ou de extraida a certidão de dívida para cobrança executiva.

Art. 52, §1º do Decreto-Lei 466 /1938