Artigo 52 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 52
Da decisão favoravel às partes, ainda que desclassifique a infração descrita no auto, haverá recurso ex-officio, tambem com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes.
§ 1º
O recurso ex-officio será interposto no próprio ato da decisão.
§ 2º
Quando do mesmo processo constar mais de uma pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer delas, embora outras sejam punidas, obriga a recurso ex-officio, que só será encaminhado à instância superior depois de esgotados os prazos de cobrança amigavel ou de extraida a certidão de dívida para cobrança executiva.