Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 51
Se, dentro do prazo legal, não houver recurso regularmente interposto, far-se-á declaração dessa circunstância no processo.
Parágrafo único
O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 50, à instância superior, que julgará da perempção.