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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 51

Se, dentro do prazo legal, não houver recurso regularmente interposto, far-se-á declaração dessa circunstância no processo.

Parágrafo único

O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 50, à instância superior, que julgará da perempção.

Art. 51 do Decreto-Lei 466 /1938