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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 5º

Ninguem, no país, poderá garimpar, sem que esteja matriculado nas coletorias federais das zonas de garimpagem ou em quaisquer outras repartições federais, na falta daquelas exatorias.

§ 1º

O Governo Federal poderá, quando julgar conveniente, acordar com o Governo dos Estados que as matrículas sejam feitas nas repartições estaduais.

§ 2º

Quando houver mais de uma coletoria na zona de garimpagem, a Diretoria das Rendas Internas indicará a exatoria competente para a matrícula.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 466 /1938