Artigo 5º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ninguem, no país, poderá garimpar, sem que esteja matriculado nas coletorias federais das zonas de garimpagem ou em quaisquer outras repartições federais, na falta daquelas exatorias.
§ 1º
O Governo Federal poderá, quando julgar conveniente, acordar com o Governo dos Estados que as matrículas sejam feitas nas repartições estaduais.
§ 2º
Quando houver mais de uma coletoria na zona de garimpagem, a Diretoria das Rendas Internas indicará a exatoria competente para a matrícula.