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Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 46

O preparo dos processos compete às repartições arrecadadoras locais, que os farão conclusos aos delegados fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde o prepar e julgamento cabe às respectivas Recebedorias.

§ 1º

O julgamento a que se refere este artigo será feito depois de ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessários, não podendo o julgador reconsiderar a decisão que houver proferido.

§ 2º

Se ao processo se apurar a responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.

§ 3º

No despacho que impuser a penalidade, será ordenada a intimação do autuado não só para que tenha ciência da perda dos objetos apreendidos em favor da Fazenda Nacional e mais tambem se for o caso, pague a importância da multa no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo interposição de recurso dentro do prazo legal indicado no despacho.

§ 4º

A intimação do despacho far-se-á com obeservância do disposto no § 1º do art. 45.

Art. 46, §4º do Decreto-Lei 466 /1938