Artigo 46 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 46
O preparo dos processos compete às repartições arrecadadoras locais, que os farão conclusos aos delegados fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde o prepar e julgamento cabe às respectivas Recebedorias.
§ 1º
O julgamento a que se refere este artigo será feito depois de ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessários, não podendo o julgador reconsiderar a decisão que houver proferido.
§ 2º
Se ao processo se apurar a responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.
§ 3º
No despacho que impuser a penalidade, será ordenada a intimação do autuado não só para que tenha ciência da perda dos objetos apreendidos em favor da Fazenda Nacional e mais tambem se for o caso, pague a importância da multa no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo interposição de recurso dentro do prazo legal indicado no despacho.
§ 4º
A intimação do despacho far-se-á com obeservância do disposto no § 1º do art. 45.