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Artigo 38, Alínea c do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 38

E" dever dos agentes fiscais do imposto de consumo:

a

oficiar às coletorias, expondo-lhes quaisquer dúvidas sobre o serviço de matrícula dos garimpeiros;

b

verificar se as pessoas que exercem a garimpagem se acham habilitadas, exigindo-lhes a apresentação do respectivo certificado de matrícula;

c

verificar se os compradores autorizados, por ocasião de suas compras, fizeram entrega do certificado a que se refere o art. 9º; se estão munidos da carteira de identidade e do título de autorização; e se o livro a que alude o art. 10 está regularmente escriturado;

d

visar, com expressa menção da data, os papéis, livros e documentos de que trata este decreto-lei, sem prejuizo de outro procedimento fiscal;

e

zelar pela integral obediência às disposições deste decreto-lei, iniciando, em tempo oportuno, o necessário processo para punição dos infratores;

f

dirigir e orientar os serviços dos auxiliares contratados.

Art. 38, c do Decreto-Lei 466 /1938