Artigo 38 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 38
E" dever dos agentes fiscais do imposto de consumo:
a
oficiar às coletorias, expondo-lhes quaisquer dúvidas sobre o serviço de matrícula dos garimpeiros;
b
verificar se as pessoas que exercem a garimpagem se acham habilitadas, exigindo-lhes a apresentação do respectivo certificado de matrícula;
c
verificar se os compradores autorizados, por ocasião de suas compras, fizeram entrega do certificado a que se refere o art. 9º; se estão munidos da carteira de identidade e do título de autorização; e se o livro a que alude o art. 10 está regularmente escriturado;
d
visar, com expressa menção da data, os papéis, livros e documentos de que trata este decreto-lei, sem prejuizo de outro procedimento fiscal;
e
zelar pela integral obediência às disposições deste decreto-lei, iniciando, em tempo oportuno, o necessário processo para punição dos infratores;
f
dirigir e orientar os serviços dos auxiliares contratados.