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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 36

Compete à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil o exame dos documentos referentes à exportação de pedras preciosas, devendo visar o certificado de que trata o art. 28, § 2º, quando nada tenha a opor, ou negar-lhe o visto, com os motivos da recusa, por declaração escrita lançada no aludido certificado. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único

No caso de recusa do "visto" pela Fiscalização Bancária, compete à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional autorizar ou não o desembaraço da mercadoria, para os efeitos de exportação, desde que a recusa não decorra de impossibilidade da concessão do câmbio. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei 466 /1938