Artigo 36 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil o exame dos documentos referentes à exportação de pedras preciosas, devendo visar o certificado de que trata o art. 28, § 2º, quando nada tenha a opor, ou negar-lhe o visto, com os motivos da recusa, por declaração escrita lançada no aludido certificado. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único
No caso de recusa do "visto" pela Fiscalização Bancária, compete à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional autorizar ou não o desembaraço da mercadoria, para os efeitos de exportação, desde que a recusa não decorra de impossibilidade da concessão do câmbio. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)