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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 25

Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao interessado será fornecido um certificado, no qual se mencionará: (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 1º, a natureza das gemas, sua classificação em sortes, segundo a coloração, á gua, a pureza, a forma, o rendimento industrial e quaisquer outras características notáveis; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 2º, a regulação obtida pela balança e pelos crivos de separação; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 3º, o peso total da partida e das regulações em quilates métricos; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 4º, o valor unitário do quilate, tanto das parcelas como do total das partidas; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 5º, o nome do possuidor, portador ou despachante; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 6º, procedência por Estados ou zonas de garimpagem. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único

Se necessário, o certificado de classificação e avaliação será acompanhado de uma prova fotográfica. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 466 /1938