Artigo 25 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 25
Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao interessado será fornecido um certificado, no qual se mencionará: (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 1º, a natureza das gemas, sua classificação em sortes, segundo a coloração, á gua, a pureza, a forma, o rendimento industrial e quaisquer outras características notáveis; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 2º, a regulação obtida pela balança e pelos crivos de separação; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 3º, o peso total da partida e das regulações em quilates métricos; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 4º, o valor unitário do quilate, tanto das parcelas como do total das partidas; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 5º, o nome do possuidor, portador ou despachante; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) 6º, procedência por Estados ou zonas de garimpagem. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único
Se necessário, o certificado de classificação e avaliação será acompanhado de uma prova fotográfica. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)