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Decreto-Lei nº 4.590 de 17 de Agosto de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei número 1.187, de 4 de abril de 1939, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

O art. 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 , passam a ter a seguinte redação: Art. 193 O reservista das Forças Armadas que for convocado para qualquer encargo de natureza militar e não se apresentar dentro do prazo fixado será considerado insubmisso e punido de conformidade com o disposto no art. 186. 1º Os funcionários públicos, interinos, em estágio probatório. efetivos ou em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando declarados insubmissos, na forma deste artigo, ficarão suspensos dos cargos ou empregos, assim como privados dos respectivos vencimentos, e perderão os mesmos cargos ou empregos no caso de condenação passada em julgado. 2º O disposto no parágrafo anterior é extensivo aos servidores das organizações e entidades que exerçam função por delegação do poder público, ou sejam por este mantidas ou administradas".

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem J. P. Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942