Decreto-Lei nº 4.541 de 31 de Julho de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a altura máxima dos prédios próximos aos fortes de "Copacabana" e "Duque de Caxias"
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto em os arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Os prédios a serem construidos, reconstruidos ou acrescidos próximos dos fortes de "Copacabana" e "Duque de Caxias", deverão obedecer os seguintes limites máximos de altura:
I
Junto ao Forte Duque de Caxias:
a
Proibição de qualquer construção nos terrenos atualmente ocupados pela Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada e nos terrenos da Avenida Atlântica desde a Praça Julio de Noronha até o Edifício Tieté, bem como nos terrenos contíguos com frente para a rua Gustavo Sampaio. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.528, de 1977)
b
Na rua Gustavo Sampaio, obedecidas as leis municipais vigentes: Lado impar: será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros. Lado par: dos ns. 48 a 58 - oito (8) metros de altura; dos ns. 62 a 82 - vinte e quatro (24) metros de altura; dos ns. 86 a 120 - vinte e sete (27) metros de altura e do nº 124 em diante - trinta e oito (38) metros de altura.
c
Na rua Araujo Gondim será permitida a altura máxima seguinte obedecidas as leis municipais vigentes: Lado par: Vinte e quatro (24) metros. Lado impar: obedecer ao gabarito da rua Gustavo de Sampaio nesse trecho.
II
Junto ao Forte de Copacabana:
a
Quinze (15) metros entre a rua Francisco Otaviano, terrenos do Forte e Avenida Francisco Bhering;
b
Dezoito (18) metros entre a rua Francisco Otaviano, Avenida Atlântica, rua Joaquim Nabuco, e Avenida Vieira Souto.
c
Vinte e um (21) metros entre a rua Joaquim Nabuco, Avenida Atlântica, Avenida Rainha Elisabeth e Avenida Vieira Souto.
d
Vinte e seis (26) metros entre a Avenida Rainha Elisabeth, Avenida Atlântica, rua Francisco Sá e Avenida Vieira Souto.
III
Entre os Fortes Duque de Caxias e Copacabana: Na Avenida Atlântica, do Edifício Tieté à linha Francisco Sá - Gomes Carneiro, será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros, obedecidas as leis municipais vigentes.
Parágrafo único
Acima do limite de altura fixado neste artigo só serão permitidos: a cobertura do acesso ao terraço, às casas de máquinas dos elevadores e as caixas dágua.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942