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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.519 de 24 de Julho de 1942

Prorroga por 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 4333, de 23 de maio de 1942.

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Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.