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Decreto-Lei nº 4.519 de 24 de Julho de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga por 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 4333, de 23 de maio de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 4.333, de 23 de maio de 1942 . (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.641, de 1943)

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1942