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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 439 de 27 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a subscrição, pela União, das ações necessárias ao aumento de capital da Companhia Eletromecânica - CELMA.

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda fica autorizado a praticar todos os atos necessários à plena observância do disposto neste Decreto.