Artigo 3º do Decreto-Lei nº 439 de 27 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a subscrição, pela União, das ações necessárias ao aumento de capital da Companhia Eletromecânica - CELMA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Fazenda fica autorizado a praticar todos os atos necessários à plena observância do disposto neste Decreto.