Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.382 de 15 de Junho de 1942
Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.