JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.382 de 15 de Junho de 1942

Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.382 /1942