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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.382 de 15 de Junho de 1942

Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.

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Art. 2º

O Instituto do Açucar e do Álcool fixará o preço de compra dos produtos referidos no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.382 /1942